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Embora para muitos de nós, apreciadores de tecnologia, principalmente as que nos permitem fazer mais gastando menos, a tecnologia VoIP pode passar como somente mais uma ferramenta a ser utilizada no dia-a-dia, para os prestadores de serviços de telecomunicações ela tem se tornado uma grande dor de cabeça.
É de se imaginar que as gordas cifras acumuladas por aquele setor, principalmente proveniente do tráfego de voz na rede pública, devem começar a diminuir devido à adoção em massa dessa nova forma de comunicação. Assim, há interesse por parte deles que haja uma regulamentação rígida da comercialização e adoção de VoIP no país, de forma que seus interesses estejam sempre protegidos.
Para quem não tem contato direto com esse mercado, adianto que com a adoção de VoIP pela massa a concorrência passará a ser global e os mercados internos de telecomunicações, protegidos por regulamentações muitas vezes feitas sob medida para privilegiar o setor fornecedor e não o consumidor, como deveria ser, poderão ser atacados por players externos. Isso significa que o consumidor terá a oportunidade de contratar os serviços de telecomunicações de quem ele quiser ao redor do globo e não estará mais sujeito ao péssimo serviço oferecido a ele localmente. Para que esse cenário se torne realidade, as leis que regulamentam o setor devem ir na direção da defesa do interesse coletivo e da liberação da livre concorrência entre todos os prestadores de serviços do mundo, de forma não discriminatória.
Enxergando essas questões que estão por trás da tecnologia VoIP e levando em consideração que o setor de telecom é regulado em boa parte do mundo, é de se questionar, então, como fica essa situação para os novos prestadores de serviços VoIP?
A ANATEL, em sua página na internet, declara que "VoIP é um conjunto de tecnologias..." e que "A ANATEL não regulamenta tecnologias". Em um primeiro momento dá para imaginar, então, que a prestação do serviço VoIP não está condicionada às leis que regem os serviços de telecomunicações, porém, em um anexo à resolução n. 272, de 9 de agosto de 2001, no que diz respeito ao regulamento do serviço de comunicação multimídia, em seu artigo terceiro, é definido que “O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.” Isso vai contra a declaração de que a ANATEL não regulamenta a tecnologia VoIP e enquadra esse prestador de serviço na mesma classificação do prestador de SCM, aplicando a ele as mesmas regras. Assim, a prestação do serviço SCM que, de acordo com o artigo 44 “pode ser prestado por pessoas naturais ou jurídicas.” requer autorização da ANATEL e está sujeita às leis que regulam esse tipo de serviço.
Não fosse o fato da dúvida sobre a necessidade ou não de licença para comercialização do serviço VoIP, as prestadoras ainda têm a necessidade de saber exatamente à qual regra tributária se enquadrar. Os serviços de telecomunicações estão sujeitos a recolhimento de ICMS, enquanto que muitos prestadores de serviços de voz sobre IP trabalham recolhendo somente ISS, quando da emissão de notas ficais. É claro que a não incidência de ICMS sobre esse tipo de serviço beneficia os prestadores, porém, o estado deve começar a sentir a perda de arrecadação quando a migração da rede comutada (telefonia convencional) para a rede IP passar a ser realidade na grande maioria das ligações efetuadas.
Um artigo interessante sobre esse assunto foi publicado Fernando Neto Botelho. Em seu texto, é possível verificar que a prestação do serviço VoIP pode ser confundido com um serviço de valor adicionado (SVA) que não requer licença da ANATEL para ser operado e muito menos está sujeito às tributações do setor de telecomunicações.
Temos pesquisado há um bom tempo questões referentes à necessidade de autorização da ANATEL para exploração do serviço VoIP, principalmente no que diz respeito a suas diversas modalidades: terminação de ligação na rede pública, origem de ligação na rede pública (call back), entre outras, assim como sobre a tributação vigente para esse tipo de prestação de serviço, mas parece que a própria ANATEL tem dúvidas a respeito desse assunto. Embora ainda não tenha encontrado informações oficiais a respeito dessas questões, acreditamos que o amadurecimento desse novo tipo de negócio dentro do setor de telecomunicações será fundamental para que essas e outras questões sejam definitivamente resolvidas pelos órgãos competentes.
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