Regulamentação VoIP PDF Imprimir E-mail
Escrito por Administrator   
Sex, 21 de Agosto de 2009 00:00

Desde o surgimento da tecnologia VoIP e sua posterior adoção como serviço "comercializável", muito tem se discutido a respeito de suas características legais. É fato que essa tecnologia não deverá parar de evoluir, nem mesmo deixar de ser utilizada por conta de imposições de artigos constitucionais. Ela deve sim seguir sua evolução natural, de forma a trazer benefícios para a sociedade, e indicar para a esfera legislativa a melhor forma de se criar mecanismos legais capazes de proteger sua sobrevivência de acordo com os interesses da maioria.

Embora para muitos de nós, apreciadores de tecnologia, principalmente as que nos permitem fazer mais gastando menos, a tecnologia VoIP pode passar como somente mais uma ferramenta a ser utilizada no dia-a-dia, para os prestadores de serviços de telecomunicações ela tem se tornado uma grande dor de cabeça.

É de se imaginar que as gordas cifras acumuladas por aquele setor, principalmente proveniente do tráfego de voz na rede pública, devem começar a diminuir devido à adoção em massa dessa nova forma de comunicação. Assim, há interesse por parte deles que haja uma regulamentação rígida da comercialização e adoção de VoIP no país, de forma que seus interesses estejam sempre protegidos.

Para quem não tem contato direto com esse mercado, adianto que com a adoção de VoIP pela massa a concorrência passará a ser global e os mercados internos de telecomunicações, protegidos por regulamentações muitas vezes feitas sob medida para privilegiar o setor fornecedor e não o consumidor, como deveria ser, poderão ser atacados por players externos. Isso significa que o consumidor terá a oportunidade de contratar os serviços de telecomunicações de quem ele quiser ao redor do globo e não estará mais sujeito ao péssimo serviço oferecido a ele localmente. Para que esse cenário se torne realidade, as leis que regulamentam o setor devem ir na direção da defesa do interesse coletivo e da liberação da livre concorrência entre todos os prestadores de serviços do mundo, de forma não discriminatória.

Enxergando essas questões que estão por trás da tecnologia VoIP e levando em consideração que o setor de telecom é regulado em boa parte do mundo, é de se questionar, então, como fica essa situação para os novos prestadores de serviços VoIP?

A ANATEL, em sua página na internet, declara que "VoIP é um conjunto de tecnologias..." e que "A ANATEL não regulamenta tecnologias". Em um primeiro momento dá para imaginar, então, que a prestação do serviço VoIP não está condicionada às leis que regem os serviços de telecomunicações, porém, em um anexo à resolução n. 272, de 9 de agosto de 2001, no que diz respeito ao regulamento do serviço de comunicação multimídia, em seu artigo terceiro, é definido que “O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.” Isso vai contra a declaração de que a ANATEL não regulamenta a tecnologia VoIP e enquadra esse prestador de serviço na mesma classificação do prestador de SCM, aplicando a ele as mesmas regras. Assim, a prestação do serviço SCM que, de acordo com o artigo 44 “pode ser prestado por pessoas naturais ou jurídicas.” requer autorização da ANATEL e está sujeita às leis que regulam esse tipo de serviço.

Não fosse o fato da dúvida sobre a necessidade ou não de licença para comercialização do serviço VoIP, as prestadoras ainda têm a necessidade de saber exatamente à qual regra tributária se enquadrar. Os serviços de telecomunicações estão sujeitos a recolhimento de ICMS, enquanto que muitos prestadores de serviços de voz sobre IP trabalham recolhendo somente ISS, quando da emissão de notas ficais. É claro que a não incidência de ICMS sobre esse tipo de serviço beneficia os prestadores, porém, o estado deve começar a sentir a perda de arrecadação quando a migração da rede comutada (telefonia convencional) para a rede IP passar a ser realidade na grande maioria das ligações efetuadas.

Um artigo interessante sobre esse assunto foi publicado Fernando Neto Botelho. Em seu texto, é possível verificar que a prestação do serviço VoIP pode ser confundido com um serviço de valor adicionado (SVA) que não requer licença da ANATEL para ser operado e muito menos está sujeito às tributações do setor de telecomunicações.

Temos pesquisado há um bom tempo questões referentes à necessidade de autorização da ANATEL para exploração do serviço VoIP, principalmente no que diz respeito a suas diversas modalidades: terminação de ligação na rede pública, origem de ligação na rede pública (call back), entre outras, assim como sobre a tributação vigente para esse tipo de prestação de serviço, mas parece que a própria ANATEL tem dúvidas a respeito desse assunto. Embora ainda não tenha encontrado informações oficiais a respeito dessas questões, acreditamos que o amadurecimento desse novo tipo de negócio dentro do setor de telecomunicações será fundamental para que essas e outras questões sejam definitivamente resolvidas pelos órgãos competentes.